CONTER aciona CRBMs e CFBM judicialmente em cinco Estados , com o
objetivo de anular resoluções e normas inconstitucionais, que prejudicam os
profissionais da Radiologia e colocam a sociedade brasileira em risco
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER)
entrou com Ações Civis Públicas contra o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM)
e seus respectivos Conselhos Regionais de Biomedicina (CRBMs) no Distrito Federal, Goiás,Pernambuco, São Paulo e no Pará, com pedido de antecipação de tutela cumulada com
obrigação de não fazer.
Em suma, o CONTER pede a nulidade da Resolução CFBM 78/2002
e da Instrução Normativa CFBM nº 01/2012 e, por arrastamento, das Resoluções
CFBM nº 201 e 202/2011, pois consistem em inconstitucionalidade e ilegalidades
flagrantes.
No mérito das ações, de forma bastante específica, o CONTER
requer a declaração de nulidade de quaisquer ações diretas ou reflexas que
viabilizem a execução das técnicas radiológicas pelos profissionais biomédicos,
declarando inconstitucionais, ilegais e com desvio de finalidade as resoluções
e normas que afrontam a regulamentação das técnicas radiológicas no Brasil.
De acordo
com a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, como pessoas de má fé trabalham
com a desinformação para tumultuar ainda mais esse processo, no decorrer das
ações espera-se que o Ministério Público Federal (MPU) possa oferecer um
parecer que permita o equacionamento do problema no país. “Nas nossas
ações, sugerimos a manifestação do MPF, para que tenhamos uma opinião respaldada
no âmbito federal. Com isso, esperamos evitar que as decisões monocráticas nos
Estados contradigam o bom entendimento da matéria, como
ocorre em São Paulo , hoje em dia, por
exemplo”, pondera.
Todo esse imbróglio nasce na desvirtuação de uma autarquia federal.
Como é de
conhecimento público, os conselhos federais normatizam suas atividades por meio
de normas infraconstitucionais. Para
ter efeito, essas devem estar de acordo com os dispositivos das leis federais
que regulamentam profissões, além de respeitar a Constituição Federal
de 1988. “O CFBM extrapola sua função regulamentadora e, de forma
contraproducente, legisla sobre uma seara que não lhe diz respeito, criando um
clima de insegurança jurídica e competição desnecessária entre as categorias
profissionais que, à priori, tinham suas áreas de atuação claramente definidas.
O CONTER tenta resolver essa situação há cerca de 10 anos, mas esbarra em novas
tentativas de usurpação. Contudo, acredito que estamos próximos de um
desfecho”, opina Valdelice Teodoro.
As normas
ilegais e inconstitucionais do CFBM provocam o ajuizamento desnecessário de
ações judiciais, com algumas decisões isoladas que se tornam objeto de indução
de juízos ao erro, dado às condições intrínsecas de autarquia que a instituição
goza. Esse comportamento manifesta contundentes indícios de improbidade
administrativa. “É incalculável o número de trabalhadores que já foram
prejudicados por resoluções sem base legal, que desrespeitam a todos e só
pioram os relacionamentos nas equipes multiprofissionais de saúde. Precisamos anular esses documentos
vazios, que se sustentam com a única função de confundir e criar retrocessos”,
considera a presidenta do CONTER.
UPDATE (última
atualização em 10 de janeiro de 2013, às 14h44)
A partir daqui, vamos fazer atualizações esporádicas na
reportagem para informar sobre o andamento dos processos, com o objetivo de dar
aos profissionais a condição de acompanhar o movimento das Ações Civis
Públicas.
Distrito Federal (6ª Vara Federal | Processo:
0052685-81.2012.4.01.3400)
Em 26 de novembro de 2012, o Juízo da
Sexta Vara Federal do DF indeferiu a tutela antecipada, com base no Inciso
II do Artigo 5º da Lei 6.684/1979.
Diante da
decisão, em 28 de novembro de 2012, o Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia (CONTER) interpôs Embargos Declaratórios com Pedido de Efeitos
Modificativos, ao
passo que na referida decisão não há análise dos aspectos constitucionais dos
artigos 5º, XIII, 21, XXIV e 22, XVI todos da Constituição Federal, bem como
das Normas Gerais sobre Educação Nacional.
Ato
contínuo, como o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) já apresentou
CONTESTAÇAO e o juízo no despacho remete para RÉPLICA pelo CONTER, foi
igualmente promovida a réplica à contestação, se
reforçando os argumentos da vestibular e da legislação de regência, além das
diversas ações homólogas interpostas por outros conselhos profissionais contra
as resoluções do CFBM.
Em 8 de janeiro de 2013, foram julgados os embargos. A
decisão deverá ser agravada, ao passo que, apesar dos questionamentos nos
embargos sobre pressupostos da Lei 6.684/79, o juizado não enfrenta a questão e
se refere tão somente à lei 7.394/85, como
se fosse dos biomédicos, em total confusão de entendimento. O agravo deverá ser
distribuído para a Oitava ou Sétima Turmas do TRF-1ª Região, onde se enfrentará
o problema em 2ª instância, em sede indidental.
Goiás (3ª Vara Federal
| Processo: 0036156-75.2012.4.01.3500)
O CRBM 3ª Região apresentou petição e há um despacho para
vistas do CONTER, em face da precatória. O prazo começa a contar na
segunda-feira (14/01/2013), quando a Assessoria Jurídica do CONTER deverá ir à
Goiânia apresentar o que lhe cabe.
Recife (12ª Vara Federal
| Processo: 0019221-02.2012.4.05.8300)
O réu já
apresentou defesa e, de acordo com o despacho do juiz, a decisão sobre o pedido
de tutela antecipada sai dentro dos próximos dias.
São Paulo (9ª Vara Federal
| Processo: 0019733-43.2012.4.03.6100)
A defesa
foi apresentada por apenas uma das partes, mas o Mandado foi juntado, razão
pela qual a decisão sobre a tutela antecipada deve ser apresentada nos próximos
dias.
Pará (5ª Vara Federal
| Processo: 0030151-98.2012.4.01.3900)
Das cinco ações, é a que ainda teve o menor andamento. Ainda
não foram apresentadas as defesas, nem tampouco foi realizado o cumprimento do
Mandado.
FONTE: CONTER
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